1 -Todos os projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer vinculativo da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
2 -Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública todos os projetos que tenham por objeto as matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, que sejam relativos a mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:
a)A criação de serviços e organismos públicos;
b)A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;
c)A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;
d)O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;
e)A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.
3 -Compete ao membro do Governo proponente solicitar a emissão dos pareceres referidos nos números anteriores, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.