1 -O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
3 -Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 -Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o membro do Governo proponente pode enviar o projeto para circulação e agendamento.
5 -No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro de Estado e das Finanças ou da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.
6 -No caso dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 55.º
7 -A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 55.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra de Estado e da Presidência ou pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no prazo previsto no número anterior.