1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 -Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
4 -Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.