Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Artigo 78.º — Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019