A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 83.º — Procedimento de alienação
Vigente desde: 03/12/2019
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