Salvo o disposto nos artigos 74.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.
Artigo 82.º — Suprimento de irregularidades
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019