1 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a estrutura do Orçamento do Estado reflete as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, em face das necessidades líquidas.
3 -Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta Geral do Estado de 2019, mantém-se a mesma codificação de programas e títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2019.
4 -Para as demais entidades, são aplicáveis as disposições dos números anteriores, aplicando-se as alterações decorrentes do presente decreto-lei, bem como ainda as alterações de regime financeiro não implementadas até final de 2019, a partir de 1 de janeiro de 2020.