1 -Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
2 -Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.