1 -As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.
2 -É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.
3 -Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.
4 -Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.
5 -Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
6 -Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.
7 -É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.
8 -Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa.
9 -Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:
a)Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto;
b)Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas.
10 -Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei».
11 -A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
12 -No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.
13 -Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior.
14 -É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.