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Artigo 10.ºEpígrafes

Vigente desde: 03/12/2019
1 -A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 -É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.

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Em vigor desde 03/12/2019