1 -As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
2 -As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a)Normas de caráter sancionatório;
b)Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
c)Normas de natureza económica ou financeira;
d)Regime procedimental ou processual;
e)Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 -As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a)Normas de direito transitório material;
b)Normas de direito transitório formal.
4 -As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a)Normas sobre direito subsidiário;
b)Normas de habilitação regulamentar;
c)Normas revogatórias;
d)Normas sobre repristinação;
e)Normas sobre republicação;
f)Normas sobre aplicação no espaço;
g)Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
h)Normas sobre cessação de vigência.