1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de caráter sancionatório;
b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
c) Normas de natureza económica ou financeira;
d) Regime procedimental ou processual;
e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas de direito transitório material;
b) Normas de direito transitório formal.
4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
a) Normas sobre direito subsidiário;
b) Normas de habilitação regulamentar;
c) Normas revogatórias;
d) Normas sobre repristinação;
e) Normas sobre republicação;
f) Normas sobre aplicação no espaço;
g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
h) Normas sobre cessação de vigência.