1 -Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.
2 -Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.
3 -Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.
4 -A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
5 -Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.
6 -Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.
7 -As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
8 -A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.