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Artigo 9.ºRemissões

Vigente desde: 03/12/2019
1 -As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.
2 -As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.
3 -Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.
4 -Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.
5 -Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual».
6 -Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.

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Em vigor desde 03/12/2019