Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1975.
Esta redação foi substituída em 09/06/1983. Ver a versão consolidada
A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 3%.