Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1975.
Esta redação foi substituída em 09/06/1983. Ver a versão consolidada
A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 3%.
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A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 3%.