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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/06/1983
A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/06/1983

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/03/1975 a 08/06/1983