Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1975.
Esta redação foi substituída em 31/12/1975. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.