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Artigo 4.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/06/1983
Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/06/1983

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1975 a 08/06/1983

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/03/1975 a 30/12/1975