Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1975.
Esta redação foi substituída em 09/06/1983. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.