Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018