Artigo 16.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
Constituem receitas da Comissão Nacional:
a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
c) Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
d) O produto de heranças ou legados;
e) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
f) O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.