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Artigo 16.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2009
1 -Constituem receitas da Comissão Nacional:
a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
c)Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
d)O produto de heranças ou legados;
e)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
f)O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 -Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 43/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 12/02/2009

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