1 -Constituem receitas da Comissão Nacional:
a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
c)Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
d)O produto de heranças ou legados;
e)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
f)O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 -Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.