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Artigo 20.ºSuperintendência e tutela conjunta

Vigente desde: 04/02/2014
1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., do MAM, está sujeito a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, nos termos definidos nos números seguintes.
2 -São objeto de decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza:
a)Seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b)Aprovação do plano de atividades;
c)Estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
3 -Compete ao membro do Governo responsável pela conservação da natureza o exercício dos poderes de superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., relativos às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente, no âmbito das atribuições a que se referem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como das constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e superintendência não previstos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza no que respeita à aprovação do orçamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2014