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Artigo 19.ºConselho Nacional da Água

Vigente desde: 04/02/2014
1 -O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projetos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das ações deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
2 -A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2014