1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação e reestruturação dos serviços e organismos do MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior, os serviços e organismos do MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia.