Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºObrigações de informação

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Antes da venda de uma viagem, a agência de viagens e turismo deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de:
a)Documento de identificação civil;
b)Passaportes;
c)Vistos e prazos legais para a respetiva obtenção;
d)Formalidades sanitárias;
e)Caso a viagem se realize no território de Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
2 -Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.
3 -Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.
4 -Qualquer descrição de uma viagem bem como o respetivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o viajante em erro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018