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Artigo 16.ºObrigações acessórias

Vigente desde: 08/03/2018
1 -As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
2 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes a documentação que mencione o objeto e caraterísticas do serviço, a data da prestação, o preço e os pagamentos já efetuados, exceto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018