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Artigo 17.ºInformações pré-contratuais

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Antes do viajante ficar vinculado por um contrato de viagem organizada ou uma proposta correspondente, a agência de viagens e turismo é obrigada a fornecer ao viajante a informação normalizada através das fichas informativas constantes das partes A ou B do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, quando aplicável, as informações seguintes:
a)As principais características da viagem organizada:
i)O destino ou destinos, o itinerário e os períodos de estadia, com as respetivas datas e, caso o alojamento esteja incluído, o número de noites;
ii)Os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências;
iii)A hora aproximada da partida e do regresso, no caso de não ter ainda sido fixada a hora exata;
iv)A localização, as principais características e a categoria turística do alojamento segundo as regras do país de destino;
v)As refeições fornecidas;
vi)As visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado para a viagem organizada;
vii)A realização de serviços de viagem em grupo, e, sempre que possível, o tamanho aproximado do grupo, caso não se depreenda do contexto;
viii)A língua em que outros serviços turísticos são prestados, caso o benefício da sua prestação dependa de uma comunicação oral eficaz;
ix)Se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas para pessoas com mobilidade reduzida;
x)A pedido do viajante, informações exatas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as suas necessidades;
b)A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respetivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e, quando existam, endereços de correio eletrónico;
c)O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e, se aplicável, todas as taxas, encargos e outros custos adicionais ou, se estes não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato, a indicação do tipo de custos adicionais que o viajante poderá ainda ter de suportar;
d)As modalidades de pagamento, incluindo os eventuais montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento e o calendário de pagamento do remanescente, ou as garantias financeiras a pagar ou a prestar pelo viajante;
e)O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem organizada e o termo do prazo para a eventual rescisão do contrato se aquele número não for atingido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;
f)Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino;
g)Informação de que o viajante pode rescindir o contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável ou, se aplicável, das taxas de rescisão normalizadas exigidas pela agência de viagens e turismo que não podem ser superiores ao preço da viagem deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, valores que são justificados caso tal seja solicitado pelo viajante;
h)Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte.
2 -Nos contratos celebrados por telefone, a agência de viagens e turismo deve prestar ao viajante, em suporte duradouro, as informações normalizadas constantes da parte B do anexo II ao presente decreto-lei, e as informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 -No caso de viagens organizadas adquiridas a diferentes agências de viagens e turismo mediante processos interligados de reserva em linha, previstas no ponto 5) da subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, as agências intervenientes devem assegurar que cada uma preste, antes de um viajante ficar vinculado por um contrato ou proposta correspondente, as informações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1, na medida em que tal seja pertinente para os serviços de viagem que cada um ofereça, bem como as informações normalizadas através da ficha constante da parte C do anexo II ao presente decreto-lei.
4 -As informações a que se referem os números anteriores são prestadas de forma clara, compreensível e bem visível, e, caso sejam prestadas por escrito, devem ser legíveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/03/2018