Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºAlteração do preço da viagem organizada

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Nas viagens organizadas o preço não é suscetível de aumento após a celebração do contrato, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 -A agência de viagens e turismo só pode aumentar o preço até 20 dias seguidos antes da data prevista para a partida se, cumulativamente:
a)O contrato o previr expressamente e indicar que o viajante tem direito à redução do preço nos termos do n.º 5, devendo, neste caso, determinar as regras precisas de cálculo da alteração;
b)A alteração resultar diretamente de variações:
i)No custo do transporte de passageiros resultante do preço do combustível ou de outras fontes de energia;
ii)Dos impostos ou das taxas que incidem sobre os serviços de viagem incluídos, aplicados por terceiros não diretamente envolvidos na execução da viagem organizada, incluindo as taxas de estadia, de aterragem, de embarque ou de desembarque nos portos e aeroportos;
iii)Nas taxas de câmbio aplicáveis à viagem organizada.
3 -O aumento do preço referido no número anterior só é possível se for notificado pela agência de viagens e turismo ao viajante de forma clara e compreensível, juntamente com uma justificação do mesmo e os respetivos cálculos, num suporte duradouro.
4 -No caso de o aumento do preço referido no n.º 2 exceder 8 % do preço total da viagem organizada, são aplicáveis os n.os 2 a 6 do artigo seguinte.
5 -Se o contrato de viagem organizada estipular a possibilidade de aumento de preço, deve também prever que o viajante tem direito à redução do preço, correspondente à diminuição dos custos a que se refere a alínea b) do n.º 2, que venham a ocorrer posteriormente à celebração do contrato e previamente ao início da viagem organizada, tendo a agência de viagens e turismo direito a deduzir as despesas administrativas efetivas do reembolso devido ao viajante, devendo justificar tal valor caso seja solicitado pelo viajante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018