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Artigo 28.ºIncumprimento

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Qualquer falta de conformidade na execução de serviço de viagem incluído no contrato de viagem organizada deve ser comunicada à agência de viagens e turismo por escrito ou de outra forma adequada, sem demora injustificada.
2 -A agência de viagens e turismo deve assegurar o suprimento da falta de conformidade, salvo quando tal seja impossível ou implique custos desproporcionados, tendo em conta o valor dos serviços afetados e a relevância da falta de conformidade em causa.
3 -Nas situações previstas no número anterior, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efetivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos do artigo seguinte.
4 -Caso uma parte significativa dos serviços de viagem não possa ser prestada como acordado no contrato de viagem organizada, a agência de viagens e turismo deve propor alternativas adequadas, sem custos suplementares para o viajante, sempre que possível de qualidade equivalente ou superior à especificada no contrato, a fim de dar continuidade à viagem organizada, inclusive se o regresso do viajante ao local de partida não for assegurado como acordado.
5 -Se os serviços de viagem propostos pela agência de viagens e turismo forem de qualidade inferior aos previstos no contrato, a mesma deve conceder ao viajante uma redução adequada do preço da viagem.
6 -O viajante só pode recusar os serviços de viagem propostos se estes não forem comparáveis ao que tinha sido acordado no contrato de viagem organizada ou se a redução do preço referida no número anterior for inadequada.
7 -Se for impossível encontrar alternativas ou o viajante recusar as alternativas propostas nos termos do número anterior, o viajante tem direito, se adequado, a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos, nos termos do artigo seguinte, sem rescindir o contrato de viagem organizada.
8 -Quando a agência de viagens e turismo não assegure em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados ou o suprimento de qualquer outra falta de conformidade, desde que notificada nos termos do n.º 1, o viajante pode suprir esta falta e solicitar o reembolso das despesas incorridas à agência de viagens e turismo.
9 -O reembolso por despesas incorridas pelo viajante, nos termos do número anterior, inclui as despesas com a contratação com terceiros de serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato.
10 -Se a falta de conformidade afetar consideravelmente a execução da viagem organizada e a agência de viagens e turismo não a suprir dentro de um prazo razoável fixado pelo viajante, este pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão e pode solicitar uma redução do preço e/ou uma indemnização por danos, nos termos do artigo seguinte.
11 -Se a viagem organizada incluir o transporte de passageiros e a falta de conformidade afetar consideravelmente a execução da viagem, quando se mostre impossível a continuação da viagem ou o viajante recusar as alternativas propostas nos termos do n.º 6, a agência de viagens e turismo deve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso, sem demora injustificada, ao local de partida ou a outro local acordado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018