Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºRescisão do contrato de viagem organizada pela agência

Vigente desde: 08/03/2018
1 - A agência de viagens e turismo pode rescindir o contrato nos casos seguintes:
a) O número de pessoas inscritas na viagem for inferior ao número mínimo indicado no contrato; ou
b) A agência de viagens e turismo for impedida de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a agência de viagens e turismo deve notificar o viajante da rescisão do contrato dentro do prazo fixado no mesmo e o mais tardar:
a) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias;
b) 7 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração de dois a seis dias;
c) 48 horas antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração inferior a dois dias.
3 - No caso previsto da alínea b) do n.º 1, a agência de viagens e turismo deve notificar o viajante da rescisão do contrato, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada.
4 - A rescisão do contrato de viagem nos termos do n.º 1, e cumpridas as obrigações previstas nos n.os 2 e 3, confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, mas não o direito a uma indemnização adicional.
5 - A agência de viagens e turismo deve efetuar os reembolsos exigidos nos termos do número anterior no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem.
6 - A agência de viagens e turismo organizadora é responsável pelo reembolso previsto no número anterior na situação prevista na alínea b) do n.º 1.
7 - A agência de viagens e turismo retalhista é solidariamente responsável pela obrigação estabelecida no número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018