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Artigo 30.ºAssistência aos viajantes

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Em caso de dificuldades do viajante, ou quando por razões que não lhe forem imputáveis, este não possa terminar a viagem organizada, a agência de viagens e turismo é obrigada a dar-lhe assistência, nomeadamente:
a)Fornecendo informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e
b)Ajudando o viajante a efetuar comunicações à distância e a encontrar soluções alternativas de viagem.
2 -A agência de viagens e turismo pode cobrar uma taxa razoável por essa assistência se a dificuldade tiver sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência deste último, que não pode, em caso algum, exceder os custos efetivamente incorridos pela agência.
3 -Se devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, o viajante não puder regressar, a agência de viagens e turismo organizadora é responsável por assegurar os custos de alojamento necessários, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante.
4 -A agência de viagens e turismo retalhista é solidariamente responsável pela obrigação estabelecida no número anterior, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
5 -Se, nos termos da legislação da União Europeia em matéria de direitos dos passageiros, forem previstos períodos de alojamento mais longos para os meios de transporte relevantes para o regresso do viajante, o período previsto no n.º 3 deve ser aumentado em consonância com tal legislação.
6 -A limitação dos custos prevista no n.º 3, não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, nem aos respetivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não acompanhadas, nem às pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, desde que a agência de viagens e turismo tenha sido notificada dessas necessidades específicas pelo menos 48 horas antes do início da viagem organizada.
7 -A agência de viagens e turismo não pode invocar circunstâncias inevitáveis e excecionais para limitar a responsabilidade nos termos do n.º 3 se o prestador de serviços de transporte em causa não puder invocar tais circunstâncias nos termos da legislação aplicável da União.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018