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Artigo 31.ºProteção em caso de insolvência

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Nos casos em que os serviços contratados não sejam executados em consequência da insolvência da agência de viagens e turismo, esta deve reembolsar todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes.
2 -Se no contrato de viagem organizada estiver incluído o transporte de passageiros, a agência de viagens e turismo deve igualmente garantir o repatriamento dos viajantes.
3 -Sem prejuízo do número anterior, a agência de viagens e turismo pode propor ao viajante a continuação da viagem.
4 -Relativamente aos serviços de viagem que não tenham sido prestados, os reembolsos são efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2018