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Artigo 34.ºRequisitos de informação e proteção em caso de insolvência

Vigente desde: 08/03/2018
1 -Antes de um viajante ficar vinculado por um contrato conducente à criação de um serviço de viagem conexo ou por uma proposta correspondente, o operador que facilite os serviços de viagem conexos, mesmo que não esteja estabelecido num Estado-Membro mas que, por qualquer meio, dirija tais atividades para o território nacional, deve indicar de forma clara, compreensível e bem visível que o viajante:
a)Não beneficia dos direitos que se aplicam exclusivamente a viagens organizadas ao abrigo do presente decreto-lei e que cada prestador de serviços será o único responsável pela correta execução contratual do seu serviço; e
b)Beneficia da proteção em caso de insolvência, nos termos do n.º 3.
2 -A fim de dar cumprimento ao número anterior, o operador que facilite serviços de viagem conexos deve fornecer ao viajante as informações através da ficha informativa normalizada relevante constante do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou, caso o tipo especial de serviços de viagem conexos não seja abrangido por uma das fichas informativas constante desse anexo, fornece as informações aí indicadas.
3 -As agências de viagens e turismo que facilitam serviços de viagem conexos nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir o reembolso de todos os pagamentos recebidos dos viajantes, na medida em que o serviço de viagem que faz parte de um serviço de viagem conexo não seja executado em consequência da sua insolvência.
4 -Se as agências de viagens e turismo referidas no número anterior forem a parte responsável pelo transporte dos passageiros, a garantia abrange também o repatriamento do viajante.
5 -O n.º 3 do artigo 6.º e os n.os 2 a 4 do artigo 31.º são aplicáveis com as devidas adaptações.
6 -Se o operador que facilitar os serviços de viagem conexos não cumprir os requisitos constantes dos números anteriores, são aplicáveis os direitos e obrigações previstos nos artigos 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 33.º relativamente aos serviços de viagem incluídos no serviço de viagem conexo.
7 -Quando um serviço de viagem conexo resultar da celebração de um contrato entre um viajante e uma agência de viagens e turismo que não facilite o serviço de viagem conexo, essa agência deve informar a agência de viagens e turismo que facilita o serviço de viagem conexo da celebração do contrato correspondente.

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Em vigor desde 08/03/2018