Artigo 46.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 08/03/2018.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
c) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
e) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
2 - Constituem contraordenações graves:
a) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º;
e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
g) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
3 - Constituem contraordenações leves:
a) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
c) A infração ao disposto no artigo 11.º;
d) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º;
e) A alteração de outros termos contratuais de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 24.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
g) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 27.º;
h) O incumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes a serviços prestados por terceiros.
4 - As contraordenações cometidas nos termos do número anterior, são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,00;
ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 7500,00 a (euro) 22 000,00;
iii) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 15 000,00 a (euro) 44 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00;
ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 10 000,00;
iii) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 2500,00 a (euro) 20 000,00;
c) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 250,00 a (euro) 1500,00;
ii) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00;
iii) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 750,00 a (euro) 5000,00.
5 - Para efeitos de classificação da empresa como micro, pequena e média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
6 - A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.