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Artigo 46.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
c) A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
e) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º;
e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
g) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve:
a) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
c) A infração ao disposto no artigo 11.º;
d) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º;
e) A alteração de outros termos contratuais de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 24.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
g) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 27.º;
h) O incumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes a serviços prestados por terceiros.
4 - As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
5 - (Revogado.)
6 - A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2018 a 28/01/2021

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