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Artigo 48.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:
a)Interdição do exercício de profissão ou atividades diretamente relacionadas com a infração praticada;
b)Suspensão do exercício da atividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, designadamente quando se trate dos comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 46.º
2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio web da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2018 a 28/01/2021

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