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Artigo 49.ºCompetência para aplicação das sanções

Vigente desde: 08/03/2018
1 -A decisão de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 -A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/03/2018