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Artigo 9.ºInformação pública no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo

Vigente desde: 08/03/2018
1 - O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no exercício da atividade das agências de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:
a) Cessão de exploração de estabelecimento ou encerramento de estabelecimento, sem a respetiva comunicação, prevista nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;
b) Cessação da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c) Incumprimento da obrigação de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias exigidas se encontrem em vigor;
d) Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 39.º;
e) Verificação de irregularidades graves na gestão da agência de viagens e turismo ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagem e turismo.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição no RNAVT de uma agência de viagens e turismo nos seguintes casos:
a) Declaração de insolvência, sem o respetivo plano de recuperação aprovado, ou dissolução;
b) Falta da entrega do comprovativo previsto na alínea c) do número anterior, no prazo de cinco dias;
c) Verificando-se a inexistência de seguro válido;
d) Verificando-se o previsto na alínea d) do número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/03/2018