Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
Artigo 143.º — Apoios não financeiros
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024