Saltar para o conteúdo principal

Artigo 147.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

Vigente desde: 29/01/2024
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.
Artigo 4.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da administração pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
a)Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º-A, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b)Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;
c)Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d)Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e)Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para o reequipamento da Força Especial de Proteção Civil e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
f)Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
5 -Na aplicação do disposto no número anterior, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
Artigo 8.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Os veículos de serviços gerais destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
4 -O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 9.º
[...]
1 -[...]
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º
3 -A aquisição de veículos para as áreas setoriais da segurança social e da saúde sem o abate de, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.
Artigo 16.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -No seguimento do reporte ou atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024