Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não é aplicável:a)Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação;b)Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado (PVE) que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, desde que:i)Sejam centralizados pela ESPAP, I. P.;ii)Sejam registados nos sistemas orçamentais da Direção-Geral do Orçamento, eiii)Cumpram o disposto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.Artigo 6.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -O disposto no presente artigo não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.