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Artigo 156.ºParticipação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal

Vigente desde: 29/01/2024
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.

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Em vigor desde 29/01/2024