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Artigo 155.ºAplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro

Vigente desde: 29/01/2024
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

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Em vigor desde 29/01/2024