Saltar para o conteúdo principal

Artigo 159.ºCentros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Durante o ano de 2024 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do Ministério da Educação, com autorização de funcionamento emitida por despacho da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
2 -Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a transferir o montante máximo de (euro) 1 481 896,74 de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 -Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024