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Artigo 160.ºFundo Ambiental

Vigente desde: 29/01/2024
1 -No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação.
2 -O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632 milhões de euros, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 8.º

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Em vigor desde 29/01/2024