Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
Artigo 36.º — Serviços processadores
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