1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
b)A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2023;
c)Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
d)As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e)Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i)Aquisição de bens: 02.01.04 - Limpeza e higiene; 02.01.05 - Alimentação - Refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar, e 02.01.09 - Produtos químicos e farmacêuticos;
ii)Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e higiene, e 02.02.18 - Vigilância e segurança.
2 -Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de consumo clínico.
3 -A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 500 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.