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Artigo 48.ºComemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e eventos nacionais na área da cultura

Vigente desde: 29/01/2024
1 -Para efeitos de assunção de compromissos plurianuais relativos às Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, à comemoração dos 50 anos de democracia portuguesa, às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões e à organização de iniciativas das capitais portuguesas da cultura e da capital europeia da cultura, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para (euro) 500 000.
2 -No âmbito das iniciativas referidas no número anterior, não se aplica o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, sendo a celebração de contrato ou protocolo com os municípios ou freguesias sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

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Em vigor desde 29/01/2024